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Doutrina » Processual Civil Publicado em 14 de Novembro de 2012 - 12:05
A regra da preclusividade das decisões judiciais frente à situação anômala da revogação de liminares e da utilização do atípico pedido de reconsideração

O presente trabalho se propõe a discorrer a respeito do fenômeno da preclusão dirigido ao Estado-juiz, com o foco na análise do fenômeno sob duas peculiares bases: a problemática da revogação de ofício da ordem liminar e a problemática da utilização do atípico pedido de reconsideração em contradição à determinação da preclusão das questões já decididas pelo julgador
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 19 de Agosto de 2009 - 01:00
Ação de indenização. Queda de trem. Morte de passageiro que viajava em escada de vagão.

Culpa exclusiva da ferrovia.
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Doutrina » Civil Publicado em 12 de Maio de 2014 - 13:20
A Teoria Geral das Obrigações na sistemática brasileira

Dever jurídico é conceito amplo onde se encontra inserido o conceito de obrigação. Francisco Amaral ensina que o dever jurídico se contrapõe ao direito subjetivo, sendo o primeiro constituído de uma situação passiva que se caracteriza pela necessidade do devedor observar certo comportamento compatível com o interesse do titular do direito subjetivo
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Doutrina » Civil Publicado em 29 de Setembro de 2017 - 14:33
Primeiras Reflexões ao Direito Real de Laje: Uma análise do Direito de Superfície em Segundo Grau

Ao se analisar o direito de superfície, cuida salientar, em um primeiro momento, que o mencionado se alicerça na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, denominado de superficiário, a propriedade das construções e plantações que este realize sobre o sob o solo alheio, incluindo-se o solo, o subsolo e o espaço aéreo, por lapso temporal determinado ou ainda sem prazo, desde que seja promovida a escritura pública no registro imobiliário. Com efeito, trata-se de instituto que rememora ao direito romano, surgido na fase final do período clássico, em que se observa o intenso desenvolvimento urbano do Império Romano. Em seu advento, o direito à superfície estava atrelado, de maneira nevrálgica, às relações de direito obrigacional e posteriormente como direito real em coisa alheia. Em decorrência do aperfeiçoamento do modelo jurídico no direito medieval, notadamente em razão do interesse da Igreja em conferir legitimidade às construções erigidas em seus terrenos, e, ulteriormente, pelas legislações contemporâneas, a superfície passou a ser reconhecida como verdadeiro direito de propriedade. Superado tais comentários, o presente objetiva promover uma reflexão acerca do novel direito real de laje, também nominado de “direito real de superfície em segundo grau”, instituído pela Medida Provisória nº 759/2016, bem como suas consequências jurídicas.
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Doutrina » Civil Publicado em 22 de Maio de 2024 - 10:50
É possível cobrar aluguel de herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel que compõe a herança?

“Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva” - a lição é do STJ.
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Doutrina » Civil Publicado em 13 de Outubro de 2020 - 11:05
A Usucapião Extrajudicial de Apartamento

O STF assentou recentemente a possibilidade de Usucapião de Apartamento (RE 305.416, j. em 28/08/2020)
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Novembro de 2015 - 15:16
Personalidade jurídica e personalidade judiciária: qual é a diferença?

Nosso artigo tem por objetivo esclarecer o significado dos termos “personalidade jurídica” e “personalidade judiciária”, fazendo também um exame da nova Súmula 525 do STJ, que trata da personalidade judiciária das Câmaras Municipais. Criado em abril de 2015, este verbete ganhou a seguinte redação: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais"
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 29 de Julho de 2015 - 11:33
Homem é condenado a indenizar comerciante de Brazlândia por agressão física

Lesão corporal grave. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Debilidade permanente de função
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 25 de Junho de 2010 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 17 de Junho de 2010 - 01:00
Desembargadora mantém liminar que bloqueia bens de deputada distrital afastada

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 19 de Março de 2010 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 19 de Novembro de 2009 - 03:00
Cerceamento de defesa. Revelia e confissão ficta.

Decisão moldada à Súmula de jurisprudência uniforme do TST.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Maio de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 18 de Maio de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Dezembro de 2008 - 03:00
Propriedade industrial. Marca registrada. Uso indevido. Omissão. Inexistência. Indenização. Valor. Concessão de licença. Juros de mora. Termo inicial. Súmula 54/STJ

Apresentadas contra-razões (fls. 460-483), os recursos ascenderam a esta Corte por força de provimento de agravos de instrumento.
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Notícias Publicado em 20 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 11 de Outubro de 2006 - 01:00
Enfiteuse e laudêmio - institutos anacrônicos

Marcelo Beserra, Advocacia José Yunes e Associados. E-mail: [email protected]; [email protected]. Site: http://www.advocaciajoseyunes.com.br
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Notícias Publicado em 09 de Outubro de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Outubro de 2004 - 14:48
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Representação contra advogado. Indenização. Danos morais.

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Representação contra advogado. Indenização. Danos morais.

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